“O Dom da Vocação Presbiteral” (V)

    Chegamos ao final da série de cinco artigos refletindo sobre o Documento de título acima, emanado pela Congregação para o Clero, em 8 de dezembro de 2016, com aprovação do Papa Francisco e que será norteador seguro na elaboração das chamadas “Ratio nationalis”, ou dos Documentos das respectivas Conferências Episcopais em cada país, depois de ouvidos os Bispos, na formação do clero.
    Neste capítulo VIII, o último do Documento romano, são tratadas algumas questões práticas quanto aos tipos de Seminários – que podem ser diocesanos, como é mais comum, ou interdiocesanos, menos comuns, mas presentes em algumas regiões do mundo, inclusive no Brasil.
    Afinal, para que uma Diocese abra um Seminário, com a devida licença da Santa Sé, é preciso ter garantias de que ele terá meios financeiros e humanos de se manter: a casa deve ter alojamentos individuais aos seminaristas; os internos devem ser em bom número, de tal forma que sustente a existência da casa de formação; ter uma equipe de formadores, de modo especial o reitor e o diretor espiritual, e corpo docente qualificado. Caso isso não seja possível, os Bispos da Província Eclesiástica façam o possível para manter um Seminário Interdiocesano na Diocese que oferecer mais possibilidades de alojá-lo.
    Na admissão ao Seminário, a Igreja deve, por direito, recorrer à Medicina e à Psicologia, a fim de atestar a idoneidade física e mental do candidato ao ministério ordenado, bem como sua capacidade e/ou qualidades humanas, morais, espirituais e reta intenção ao pedir para ingressar no Seminário.
    No caso da saúde física, o candidato apresentará exames que comprovem sua robustez, eventuais documentos referentes a doenças e/ou cirurgias prévias, bem como terapias que já tenha feito ou ainda faça. Também importa saber se tem celíaca ou sofre de alcoolismo ou doenças semelhantes. Tais exames podem ser repetidos durante todo o período de formação. Contudo, só o Bispo e o Reitor devem tomar conhecimento desses exames e guardar sigilo, de acordo com as leis civis vigentes no país.
    Quanto à saúde psíquica, evite-se acolher no Seminário pessoas que sofrem de qualquer patologia manifesta ou latente, tais como esquizofrenia, paranóia, distúrbio bipolar, parafilias etc., pois elas podem minar o juízo da pessoa e, por isso, comprometer o exercício do futuro ministério. Daí a necessidade de se recorrer à ciência psicológica, a fim de bem conhecer o candidato em sua personalidade e, dependendo do caso, oferecer-lhe um acompanhamento personalizado para ajudá-lo a superar as dificuldades. A escolha do profissional dessa área seja, contudo, atenta e prudente. Vale aqui a mesma norma sobre a saúde física: só o Bispo e o Reitor devem ter ciência do que o candidato traz consigo e, eventualmente, trata com o psicólogo.
    No caso de um tratamento psicológico sugerido pelo formador, é necessário que também o candidato se manifeste de forma clara e por escrito o desejo de ser tratado e ele mesmo escolher, entre os profissionais indicados, aquele que melhor lhe convém. Cada Conferência Episcopal cuidará de dar normas mais precisas sobre isso. (Cf. nn. 195-196)
    Uma vez no Seminário, o candidato poderá ser demitido por razões justas e plausíveis. Seu documento de demissão há de ser arquivado pelo tempo determinado no Seminário e há de conter uma exposição prudente, ainda que breve, dos motivos que levaram o candidato a ter de deixar a casa de formação. Caso outro Bispo, onde o mesmo candidato desejar entrar posteriormente, peça tais informações, tanto o Bispo diocesano quanto o Reitor do seminário do egresso não sejam omissos e exponham, com amor à verdade, as razões de tal demissão. Daí o cuidado de cada Igreja particular na recepção de egressos de outros seminários. Não que, de si, não possam ser recebidos, mas é preciso prudência.
    Sobre as pessoas com tendências homossexuais, são dadas as mesmas normas de 2005, a demonstrar que a Igreja não condena a pessoa homossexual, mas não pode concordar com suas práticas nem com a defesa da cultura gay, de modo que aqueles que assim vivem ou a defendem se opõem ao modo de ser da Igreja e não podem, por conseguinte, ser sacerdotes. No caso de ser uma questão de adolescência mal-trabalhada e resolvida em tempo hábil antes da ordenação, não há impedimento. O Diretor Espiritual, junto com o Reitor e o Bispo são peças-chave nessa questão. Ainda há de se ter em conta a proteção dos menores que muito sofreram na infância, mas estão no seminário ou fora dele e garantir, junto à Pontifícia Comissão para a tutela de menores, que nenhum mal se repetirá contra eles da parte de membros da Igreja.
    No tempo que precede a ordenação, é preciso promover o escrutínio sobre a idoneidade de um candidato às Ordens Sacras, e isso deve ser feito do modo mais objetivo possível. Além do escrutínio, seja entregue ao Bispo: um pedido manuscrito do candidato, um relatório detalhado elaborado pelo Reitor, um relatório do Pároco da paróquia onde o candidato fez pastoral e um relatório do Pároco onde o candidato tem seu domicílio (cf. n. 205). Além disso, faz-se criterioso que o Bispo a ninguém ordene sem que o candidato tenha concluído sua formação filosófico-teológica, e jamais deixe de ouvir o Conselho de Formação. As experiências têm demonstrado que onde não se levou em conta tais normas, os resultados não foram bons. Ressalve-se, porém, que o Bispo pode, a seu juízo, salvo em casos de impedimentos canônicos, não se ater a esses requisitos e proceder livremente a ordenação (cf. n. 210).
    A título de conclusão, podemos dizer que o Documento aqui analisado é bem ponderado em suas colocações, e demonstra um estudo prévio profundo antes de sua elaboração, conforme ficou claro em nosso primeiro artigo desta série. Deve ser lido com atenção por todos os interessados na temática, especialmente por nós Bispos, Sacerdotes, em especial os formadores, Diáconos permanentes, Seminaristas, Consagrados/as e Leigos/as em geral, entre os quais os grupos que trabalham nos vários segmentos da pastoral vocacional, pois esse documento diz respeito ao bem de toda a Igreja. Todos somos chamados a trabalhar, de modo incansável, pelas vocações em geral, pedindo a Deus não só que tenhamos padres, mas, principalmente, bons sacerdotes, dedicados à causa do Evangelho, em sintonia profunda com o Santo Padre e com seu Bispo diocesano, sinal de unidade daquela Igreja particular.
    Ressaltamos ainda que o Documento busca unir normas canônicas e práticas a uma rica espiritualidade, do início ao fim, o que torna a leitura agradável e interessante, ainda que não deixe de ser normativa. Possa, pois, o Dom da Vocação Presbiteral produzir seus frutos no meio de nós!

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