Abuso de menores: qual a resposta da Igreja?

Questões referentes ao abuso de menores e maiores vulneráveis, certamente é o tema de maior desafio neste tempo para a Igreja Católica. Recentemente o Papa Francisco, em uma Carta ao Povo de Deus, afirmou que tal crime gera profundas feridas de dor e impotência, em toda a sociedade. Segundo ele as dores de muitas das vítimas são feridas que nunca desaparecem, consequentemente obrigam a condenar as atrocidades, bem como unir esforços para erradicar essa cultura da morte (Carta ao povo de Deus. Vaticano, 20 de agosto de 2018).

Na citada Carta, o Papa Francisco chega inclusive a assumir, em nome da Igreja Católica, certa parcela de responsabilidade: “Com vergonha e arrependimento, como comunidade eclesial, assumimos que não soubemos estar onde deveríamos estar, que não agimos a tempo para reconhecer a dimensão e a gravidade do dano que estava sendo causado em tantas vidas. Nós negligenciamos e abandonamos os pequenos. Faço minhas as palavras do então Cardeal Ratzinger quando, na Via Sacra escrita para a Sexta-feira Santa de 2005, uniu-se ao grito de dor de tantas vítimas, afirmando com força: Quanta sujeira há na Igreja, e precisamente entre aqueles que, no sacerdócio, deveriam pertencer completamente a Ele! Quanta soberba, quanta autossuficiência!… A traição dos discípulos, a recepção indigna do seu Corpo e do seu Sangue é certamente o maior sofrimento do Redentor, o que Lhe trespassa o coração”

Contudo, pode-se afirmar que a Igreja Católica, através de suas autoridades, não somente tem feito autoavaliação do problema, tentando analisar a origem dos mesmos e punir os agressores com penas canônica, como tem se empenhado para oferecer uma resposta à sociedade, punindo os agressores e amparando as vítimas, como também colaborado com as autoridades civis, pois as penas e sanções ao agressor não devem ser administradas apenas pela Igreja, mas também por essas autoridades, segundo a legislação própria de cada país.

Podemos dizer que em alguns casos, a maneira de solucionar tais problemas nem sempre foram adequados, por exemplo, diante de suspeitas ou denúncias isoladas. Inúmeras vezes foram tomadas medidas paliativas, como transferência do agressor, ou até mesmo, soluções apenas canônicas, como a demissão do estado clerical. Porém, faltava um empenho e – porque não – uma resposta da Igreja Católica à sociedade, bem como uma maior colaboração entre a mesma e as autoridades civil.

Neste sentido, diversas medidas “públicas” foram e estão sendo tomadas por parte das autoridades da Igreja, observa-se por exemplo, na página do Vaticano – Santa Sé – na internet, há um espaço dedicado aos problemas referentes ao tema (Abuso de menores. A resposta da Igreja). Neste local se encontram os documentos, discursos, homilias, etc., sobre essa questão.

Outra iniciativa tomada pelo Papa Francisco foi a criação em 2014 da Comissão Pontifícia para a Proteção dos Menores. Entre os objetivos de tal comissão se destacam a ajuda as Conferências Episcopais e Religiosas no desenvolvimento e implementação de políticas, procedimentos e programas efetivos para a proteção de menores e adultos vulneráveis, realizando tudo o que for possível para assegurar que tais delitos não se repitam na Igreja. Encontra-se disponível no site desta Comissão, todo o itinerário das principais atividades promovidas pela Igreja Católica em defesa dos vulneráveis, sobretudo, documentos, discursos, orientações, e iniciativas promovidas desde de 2001, pelo Papa João Paulo II até o presente momento.

Quanto à Igreja no Brasil, não foi diferente. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB –, publicou um documento intitulado “Orientações e Procedimentos Relativos às Acusações de Abuso Sexual Contra Menores”, além da Nota da Presidência da CNBB sobre o compromisso no combate aos crimes de abusos sexuais cometidos por membros do clero, de 10 de fevereiro de 2012. Entre às iniciativas propostas pela CNBB, destacam-se:

1 – Constituição de uma comissão ad hoc para elaborar um vademecum – manual de fundamentação e orientação, isto é, um protocolo de política oficial de ação da Igreja no Brasil. O vademecum deverá conter princípios teóricos, a partir da legislação civil e canônica, referentes ao proceder dos bispos e de suas dioceses nos casos de abusos sexuais de menores, adolescentes e jovens; devendo conter também indicações práticas a serem adotadas.

2 – Promoção de encontro de canonistas dos Tribunais Eclesiásticos, para que esses, com pleno conhecimento do vademecum e das normas canônicas afins, estejam aptos a assessorar e orientar os bispos quanto aos procedimentos jurídicos e canônicos.

Após apresentação das principais iniciativas tomadas nos últimos tempos pelas autoridades eclesiásticas da Igreja Católica, a fim de combater o drama do abuso de menores, passemos a analisar às principais normas referentes ao tema.

Normas a respeito do abuso de menores

Quanto às normas canônicas, para questões referentes aos delitos mais graves, dentre eles o abuso de menores e adultos vulneráveis, o documento norteador foi publicado em 2001 pelo Papa João Paulo II, por meio do motu proprio Sacramentorum Sanctitatis Tutela. Alguns anos depois o Papa Bento XVI, considerou introduzir algumas mudanças a estas normas, não modificando o texto na sua inteireza.

Assim, depois de um atento e cuidadoso estudo das mudanças propostas, os membros da Congregação para a Doutrina da Fé submeteram ao Romano Pontífice o resultado das próprias determinações que o mesmo Sumo Pontífice, com decisão de 21 de Maio de 2010, aprovou, ordenando a sua promulgação. Assim, o texto das Normas sobre os delicta graviora atualmente em vigor foi o aprovado pelo Papa Bento XVI a 21 de maio de 2010 (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Normas Substanciais).

As citadas normas preveem que é a Congregação para a Doutrina da Fé, quem julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos contra os costumes ou na celebração dos sacramentos. Esses delitos, reservados ao julgamento da Congregação para a Doutrina da Fé, são definidos da seguinte maneira:

1°) o delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de dezoito anos; neste número, é equiparada ao menor a pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão;

2°) a aquisição ou a detenção ou a divulgação, para fins de libidinagem, de imagens pornográficas de menores com idade inferior aos quatorze anos por parte de um clérigo, de qualquer modo e com qualquer instrumento.

Além disso, a ação criminal (canônica) relativa aos delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé extingue-se por prescrição em vinte anos, porém, a prescrição começa a decorrer a partir do dia em que o menor completou dezoito anos.

Em relação ao procedimento (processo) canônico em si, afirma o documento que o Ordinário ou o Hierarca, todas as vezes que recebe uma notícia, pelo menos verosímil, de um delito mais grave, deve proceder à averiguação prévia e dar a conhecer o resultado da mesma à Congregação para a Doutrina da Fé, a qual, se não avoca para si a causa por circunstâncias particulares, ordenará ao Ordinário ou ao Hierarca como proceder.

Outro documento chamado Guia para a compreensão dos procedimentos de base da Congregação para a Doutrina da Fé (CDF) relativa às acusações de abusos sexuais, orienta e esclarece a comunidade em geral sobre como proceder diante de tais denúncias. Resumidamente, esse Guia prevê que a Diocese investigue sobre qualquer suspeita de abusos sexuais por parte de um religioso em relação a um menor, quando a mesma tiver verossimilhança com a verdade. Depois o caso é remetido para a Congregação para a Doutrina da Fé. O bispo local é quem transmite qualquer informação necessária à Congregação e exprime a própria opinião após a investigação prévia.

Destaca-se que desde do momento da suspeita que um clérigo tenha cometido um abuso, ele pode ser afastado de seu ofício, até quando o caso se concluir, assim, o Bispo pode impor medidas preventivas para a salvaguarda da comunidade, incluídas as vítimas. Na realidade, é sempre conferido ao Bispo local o poder de tutelar as crianças limitando as atividades de qualquer sacerdote na sua Diocese. Isto faz parte da sua autoridade ordinária, que ele é solicitado a exercer em qualquer medida necessária para garantir que as crianças não sofram danos, e este poder pode ser exercido à discrição do Bispo antes, durante e depois de qualquer procedimento canônico.

É preciso destacar que o Bispo, quando há suspeita de abuso de menores ou adultos vulneráveis, não somente deve agir, como tem a obrigação canônica, fato que ficou claro no documento do Papa Francisco publicado em 04 de junho de 2016, em forma de motu próprio Como uma Mãe amorosa. Este documento apresenta uma diretriz concreta, para a possibilidade da perda do ofício por parte de Bispos e outras autoridades canônicas, quando os mesmos forem negligentes principalmente com os casos de abusos sexuais cometidos contra menores ou adultos vulneráveis.

Assim, entre as causas graves que podem ser objeto da perda do ofício eclesiástico já presentes no Código de Direito Canônico (Cân. 193 §1 e Cân. 975 §1), o Papa Francisco determinou que, entre as mencionadas “causas graves” fosse incluída a negligência dos Bispos no exercício do seu ofício, concretamente as que se referem aos casos de abusos sexuais cometidos sobre menores e adultos vulneráveis, previstos pelo Sacramentorum Sanctitatis Tutela. Com efeito, a partir de tal documento as autoridades religiosas citadas no documento, podem ser legitimamente removidas do seu ofício, se tiverem, por negligência, agido ou omitido atos que tenham provocado um grave dano a outros, seja que se tratem de pessoas físicas, seja que se trate de uma comunidade no seu conjunto. Quando se tratar de abusos sobre menores ou adultos vulneráveis, basta apenas que a falta de diligência seja grave.

Destaca-se também, a Carta Circular, divulgada pela Congregação para a Doutrina da Fé, em vista de oferecer ajudar as Conferências Episcopais na preparação de diretrizes no tratamento dos casos de abuso sexual contra menores por parte de clérigos (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Carta Circular para ajudar as conferências episcopais na preparação de linhas diretrizes no tratamento dos casos de abuso sexual contra menores por parte de clérigos. Vaticano, 3 de maio de 2011), que aponta a necessidade da colaboração entre as autoridades canônicas e civis, tendo em vista que o abuso sexual de menores não é só um delito canônico, mas também um crime perseguido pela autoridade civil. Neste sentido, os Bispos devem assegurar todo esforço no tratamento dos casos de eventuais abusos que porventura lhes sejam denunciados de acordo com a disciplina canônica e civil, no respeito dos direitos de todas as partes, mas esta colaboração não se refere só aos casos de abuso cometidos por clérigos, mas diz respeito também aos casos de abuso que implicam o pessoal religioso ou leigo que trabalha nas estruturas eclesiásticas.

Não menos importante é destacar que a Igreja Católica – a Santa Sé, reconhecida como sujeito de Direito Internacional – é signatária da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. Este instrumento, deixa claro que os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. Além disso, eles comprometeram-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual e adotarem medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de abusos (cf. ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança. Arts.19; 34 e 39).

Conclusão

Não há espaços na Igreja Católica para qualquer tipo de tolerância e colaboração com aqueles que praticam os delitos de abusos de menores ou adultos vulneráveis. As normas canônicas têm endurecidos cada vez mais aos infratores, muitos foram demitidos do estado clerical, outros, em casos específicos, perderam títulos, ofícios, além de serem proibidos de celebrarem publicamente e desempenharem atividades pastorais.

Acrescentadas as medidas citadas, observa-se a criação de instrumentos canônicos que aumentam a responsabilidade das autoridades eclesiásticas, inclusive os mesmos podem perder o ofício eclesiástico, quando forem negligentes nos casos de abuso de menores e adultos vulneráveis.

Há, portanto, uma resposta clara do Papa Francisco, e de seus antecessores, no combate ao abuso de menores. Não é fácil para um Pontífice assumir, em nome da Igreja Católica, que a mesma foi negligente em alguns momentos, devendo agir com mais firmeza contra os agressores, principalmente por meio de procedimento investigativos sérios, que pudessem chegar com a devida certeza moral dos fatos apresentados.

Com efeito, a Igreja Católica tem oferecido diversas respostas para a sociedade a respeito dos problemas referentes ao abuso de menores, desde do reconhecimento de seus erros, passando por criação de instrumentos como da Comissão Pontifícia para a Proteção dos menores, bem como o incentivo as Conferências Episcopais para o combate de tal problema no âmbito de seu território, passando por fim, as mudanças em relação a renúncia por parte das autoridades eclesiásticas, que eventualmente forem omissas nos casos de abusos.

Contudo, dentre as medidas apresentadas, talvez a que produz maior efeito para a sociedade é a colaboração entre autoridades da Igreja Católica e as autoridades civis. Tendo em vista que em outro momento histórico, a punição do agressor muitas vezes era dada somente pela via canônica, agora, ao permitir que além das penas canônicas, o agressor responda adequadamente, segundo as normas do Estado, reparando os danos que efetivamente tiverem causados às vítimas, possibilita maior transparência e responsabilidade a toda à Igreja Católica, diante dos abusos cometidos a menores ou adultos vulneráveis, por alguns de seus membros.

Ricardo Gaiotti Silva é advogado, juiz eclesiástico e professor universitário. Mestre em Direito pela PUC-SP e em Direito Canônico pela Universidad Pontifícia de Salamanca na Espanha.

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