Juiz que mudou nome e sexo de menor de 5 anos errou em relação à lei, denunciam

SANTIAGO, 19 Mai. 17 / 08:00 am (ACI).- O advogado chileno e diretor executivo de Comunidade e Justiça, Tomás Henríquez, apresentou um processo contra o juiz suplente da 7ª Vara Civil de Santiago (Chile), Luis Fernando Espinoza, que no ano passado autorizou a mudança de nome e sexo no registro de um menor de cinco anos.

A queixa foi apresentada em abril por prevaricação judicial – faltar com os seus deveres, afastando-se voluntariamente da aplicação do direito ao caso concreto – contra Fernández Espinosa, considerando que o juiz decidiu contra as leis e violou a Convenção sobre os Direitos da Criança.

O juiz procedeu ante o pedido feito pelos pais e uma psicóloga. Eles apresentaram certificados psiquiátricos e psicológicos, relatórios do Serviço Médico Legal e a declaração dos pais que relataram que desde pequeno o seu filho se apresentava como uma menina e, quando respeitavam a sua “identidade de gênero”, sua felicidade era evidente.

Do mesmo modo, argumentaram que chamá-lo e tratá-lo por um nome e sexo que não está de acordo com a sua identidade vai contra a Convenção sobre os Direitos da Criança.

O juiz sentenciou no dia 22 de agosto de 2016 que o menor “apresenta os critérios necessários para o diagnóstico de disforia de gênero infantil, mostrando uma marcada identidade de gênero feminina e apresentando uma rejeição permanente a roupa, jogos e atitudes socialmente associadas ao sexo masculino”.

O advogado Tomás Henríquez explicou ao Grupo ACI que hoje “o Chile não permite na lei a mudança de nome e sexo” e que somente os projetos de lei de Identidade de Gênero e Sistema de Garantias da Infância mencionam o tema, mas ainda não passaram pelo seu primeiro trâmite constitucional.

”A administração pública e os órgãos do Estado só podem fazer o que a lei lhes permite e nunca podem se atribuir um poder diferente daquele que a lei lhes entregou” e, se o fazem, estarão violando a lei.

Como segundo argumento, Henríquez explicou que “não existe nenhum tratado internacional de direitos humanos que faça menção à identidade de gênero e menos ainda como um direito. O artigo 8 da Convenção sobre os Direitos da Criança assinala ‘o direito das crianças a preservar a sua identidade’”.

O que foi mencionado anteriormente “refere-se à proibição dos estados de mudar a identidade legal de crianças com relação ao seu nome, às suas relações familiares e à sua nacionalidade”.

Finalmente, o presidente da Comunidade e Justiça declarou que, “quando o juiz toma medidas ante o pedido de mudança, não age para a solução de conflito entre eles, mas resolve um pedido que é administrativo”, portanto, “atribuir-se o poder é uma ilegalidade”.

Francisca Ugarte, membro da Sociedade Chilena de Endocrinologia e Diabete, conversou anteriormente com o Grupo ACI e precisou que um recém-nascido até os dois anos “não tem noção da identidade sexual – processo de reconhecimento de homem ou de uma mulher – e não é capaz de compreender devido ao seu grau de maturidade”.

“Normalmente entre dois e seis anos, ocorre a primeira etapa da identidade sexual”, a qual termina de ser definida por volta dos 18 anos. Neste processo, pode ocorrer a “disforia de gênero”, que é a discordância ou o desconforto com seu corpo ou com o seu sexo biológico.

Durante esse tempo, os pais não devem forçar nem insistir na sua identidade, pois pode “provocar um transtorno da identidade por influenciar indevidamente em seu sexo durante a infância. Altera-se o seu desenvolvimento normal que seria revertido espontaneamente” com o passar dos anos, disse Ugarte.

“É na puberdade quando de 80 a 90 por cento das crianças que têm disforia de gênero, atribuem-se finalmente ao seu sexo biológico e não têm nenhum conflito”, ressaltou.

 

Fonte: Acidigital

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