di Nicola Gori
Um limite de trinta causas ativas na fase romana e a exclusão dos cardeais, bispos e oficiais da Congregação das Causas dos Santos da possibilidade de desempenhar o papel de postulador. Estas são as duas novidades significativas introduzidas no Regulamento dos Postuladores, que entrou em vigor em 11 de outubro, no aniversário do início do Concílio Vaticano II. O cardeal prefeito do dicastério, Marcello Semeraro, explica o conteúdo e a gênese do documento nesta entrevista à mídia vaticana.
É a primeira vez que entra em vigor um regulamento específico para postuladores?
No passado, a fim de facilitar o trabalho do postulador, foram elaborados e divulgados alguns subsídios na forma de Vademecum ou Codex pro postulatoribus. Estas publicações foram preparadas pelos próprios postuladores, ou por algum oficial da Congregação. Até agora, não tinha ainda sido elaborado e promulgado um documento normativo relativo à figura e funções do postulador. Trata-se, portanto, de uma novidade.
De quais necessidades nasce o documento e quais são seus objetivos?
A ideia nasceu na Congregação e surgiu de uma observação concreta: como em vários documentos normativos referentes às causas de beatificação e canonização se faz referência aos postuladores, foi considerado útil recolher num único texto a prática e a lei pontifícia peculiar sobre as causas dos santos que dizem respeito diretamente ao seu ofício. O Regulamento é fruto de um estudo conjunto, hoje eu ousaria dizer “sinodal”.
Em que sentido?
Inicialmente, foi criado um grupo de trabalho composto por alguns postuladores e oficiais da Congregação, que elaboraram um texto base. Em seguida, foi submetido a um aprofundamento por todos os outros oficiais do dicastério, pelo presidente do colégio de postuladores e, por fim, pelo congresso ordinário. Na audiência de 30 de agosto passado, apresentei o documento definitivo ao Papa Francisco, que me autorizou a assiná-lo e a torná-lo público. Para esta ocasião, escolhemos a data simbólica de 11 de outubro, que nos lembra o início do Concílio Vaticano II.
Quais são os pontos principais do texto?
Antes de tudo, há a parte inicial, que é muito importante porque contém as «noções gerais», ou seja, as normas que estabelecem e definem a figura do postulador, indicam suas exigências, especificam as tarefas que ele é chamado a realizar, esclarecem o método de nomeação e abordam os aspectos administrativos. Há duas novidades que, embora possam parecer restritivas, na realidade resultam da convicção da seriedade do compromisso exigido para cada causa de beatificação e canonização.
Quais são as duas novidades?
Trata-se do artigo 6a, segundo o qual cardeais, bispos e aqueles que desempenham cargos no dicastério, tais como oficiais, consultores históricos, consultores teológicos e médicos especialistas, não podem ser nomeados postuladores das causas. No artigo 9, por sua vez, se fala do limite de trinta causas ativas que podem ser confiadas a um postulador “ad casum”.
E quais são os outros temas abordados no documento?
Nas partes sucessivas, o Regulamento trata especificamente e em detalhes do papel do postulador, primeiro na fase diocesana de uma causa, e depois na chamada fase romana, quando o procedimento canônico ocorre na Congregação. Por fim, o documento se detém nas tarefas do postulador no momento da beatificação, da canonização ou da concessão do título de Doutor da Igreja. O Regulamento conclui com algumas considerações sobre o trabalho dos postuladores em referência a relíquias e restos mortais.
É possível traçar um perfil ideal do postulador?
Creio que o postulador ideal é aquele que assume e realiza o cargo que lhe é conferido como um serviço: não um serviço qualquer, mas um serviço prestado na Igreja e para o bem da Igreja, para o bem dos fiéis. O Papa Francisco, em seu discurso à Congregação em 12 de dezembro de 2019, falando dos postuladores, enfatizou que eles devem cultivar neles a consciência de que as causas que tratam são «realidades de caráter espiritual; não apenas processual, espiritual».
Qual é o papel do postulador numa causa sobre as virtudes ou ao martírio?
Do ponto de vista jurídico, o postulador é o representante do requerente de uma causa perante o dicastério e outras autoridades eclesiásticas competentes. A sua tarefa é a de seguir e cumprir prontamente todas as etapas previstas pelo procedimento canônico de beatificação e canonização. Dito isto, a figura do postulador não deve ser reduzida a uma função jurídica. De fato, como o Regulamento estabelece, ele promove e coordena todas as atividades úteis para difundir o conhecimento de um candidato às honras dos altares e promove sua intercessão. Neste contexto, gostaria de salientar que, antes de pedir a abertura formal de uma causa sobre a virtude ou o martírio ou o dom da vida, o postulador deve prestar uma atenção particular e apropriada em verificar a presença de uma autêntica, duradoura e difundida fama de santidade e de sinais.
Se pode abrir mão do postulador?
A figura do postulador e o cargo que ele ocupa continuam sendo importantes e, ao mesmo tempo, delicados. O novo regulamento que acaba de ser promulgado é um sinal disso, cuja necessidade já se sentia há tempo. Se levarem a sério a sua tarefa com espírito eclesial, os postuladores podem fazer muito pelo bem das causas e da Igreja.