Vatican News
Logo após rezar o Angelus, o Papa recordou que há 75 anos, mais precisamente em 10 de dezembro de 1948, era assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
É como uma via mestra, na qual foram dados muitos passos em frente, mas ainda faltam muitos e, infelizmente, por vezes retrocedemos. O empenho pelos direitos humanos nunca termina! Neste sentido, estou próximo de todos aqueles que, sem proclamações, na vida concreta de cada dia lutam e pagam pessoalmente por defender os direitos daqueles que não contam.
A adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral das Nações Unidas representou uma das conquistas mais significativas da comunidade internacional desde o fim da Segunda Guerra Mundial e foi a base para o desenvolvimento de uma estratégia para a promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo.
Este código ético de importância histórica fundamental foi o primeiro documento a estabelecer universalmente (ou seja, em todas as partes do mundo) os direitos que dizem respeito a cada ser humano.
Ao celebrar este importante aniversário, é necessário reconhecer os enormes progressos alcançados, mas também refletir sobre os múltiplos desafios que impedem o pleno usufruto de todos os direitos humanos por cada indivíduo.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem
Entre os direitos fundamentais do ser humano estão o direito à vida, o direito à liberdade individual, o direito à autodeterminação, o direito a um julgamento justo, o direito a uma existência digna:
Artigo 1: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”
Artigo 2: “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3: “Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
Artigo 4: “Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.”
Artigo 5: “Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.”
Artigo 6: “Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.”
Artigo 7: “Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”
Artigo 8: “Todas as pessoas têm direito a um recurso efetivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”
Artigo 9: “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.”
Artigo 10: “Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.”