Bula In supereminenti militantes Ecclesiae de 19 de julho de 1575 de Gregório PP. XIII – TEXTO INTEGRAL

    1575, 19 de julho, Roma – Bula In supereminenti militantis Ecclesiae, pela qual o papa Gregório XIII, a pedido do rei de Portugal D. Sebastião, criou a vigararia ou administração eclesiástica do Rio de Janeiro, por desmebramento de territórios pertencentes à diocese de Salvador da Baía, então com a sede vacante. Mais determinou, que o território da supradita vigararia fosse governado por um vigário ou administrador, a quem caberia toda a jurisdição que anteriormente cumpria ao bispo de Salvador, com a exceção de poder celebrar o sacramento da ordem, vigário que seria escolhido e nomeado pelo rei de Portugal, após avaliação e aprovação pelos deputados da Mesa da Consciência e Ordens, sem que a decisão régia tivesse que ser confirmada por qualquer autoridade romana.

    Disponível em:

    https://www.uc.pt/fluc/religionAJE/fontes/docs/1575_Rio_de_Janeiro.pdf

     

     

    Publicada em Bullarium diplomatum et privilegiorum Sanctorum Romanorum Pontificum. Augustae Taurinorum: Seb. Franco et Henrico Dalmazzo Editoribus, 1863, tomo VIII, pp. 124-129.

    Traduzida, do latim para português, por António Guimarães Pinto.

    Desmembramento da Província do Rio de Janeiro da Igreja de S. Salvador do Brasil e ereção em vigaria perpétua

    Gregório XIII, para lembrança perpétua.

    Colocados por determinação divina, ainda que sem iguais merecimentos, na mui alta atalaia da Igreja militante, volvemos a nossa atenção sobre todos os lugares e regiões do mundo, sobretudo sobre os que, graças à misericórdia do omnipotente Deus, foram, pelos reis e príncipes católicos, recuperados e tomados dos povos infiéis e bárbaros; e, para que nos mesmos lugares e regiões se plante, e depois de plantada, firmemente se enraíze a religião cristã, e os seus naturais e habitantes, amparados com a assistência e direção dos seus próprios prelados, sempre vão progredindo na fé, e não lhes falte no espiritual o aumento que obtiveram no temporal, de bom grado empenhamos o nosso esforço e diligência conforme o reclama a devoção dos mesmos reis; e nós, após madura reflexão sobre as circunstâncias dos lugares e das situações, para a conservação e propagação da fé ortodoxa e salvação e aperfeiçoamento das almas, consideramos que é no Senhor salutar resolver o seguinte.

    Mandou há pouco o nosso caríssimo filho em Cristo D. Sebastião, ilustre rei de Portugal e dos Algarves, que nos fosse exposto que:

    uma vez que, a província do Brasil, situada nas partes ocidentais, se estende ao longo e ao largo entre as demais províncias, descobertas e adquiridas por ordem dos seus antepassados e sujeitas ao seu domínio temporal, e que os seus habitantes e naturais, desprovidos da lei de Deus, vivem sem qualquer ensinamento da fé ortodoxa, os referidos antepassados, movidos de piedoso sentimento e desejando que se propagasse na referida província do Brasil o culto do nome gloriosíssimo daquele a quem pertence a terra e a plenitude dela e todos os que nela habitam, e que os referidos habitantes fossem conduzidos à luz da verdade e que dessem a ganhar a Deus tão grande número de almas, não sem imensas despesas e gastos, a esta província do Brasil, para a conversão dos gentios e outros infiéis à citada fé e sua redução à obediência à Sé Apostólica e o conhecimento e veneração do redentor do género humano, enviaram diversos religiosos, e sobretudo presbíteros regulares da Companhia de Jesus, [p. 125] homens notáveis pela vida exemplar e honestidade de costumes, providos de muito saber e ciência.

    E também procuraram que ali gradualmente se fossem introduzindo o culto de Deus e os ministros eclesiásticos, e que igualmente fossem edificados e construídos colégios, igrejas, mosteiros e outros lugares piedosos, e que estes fossem consolidados mediante paramentos e ornatos eclesiásticos; e, finalmente, que na Baía chamada de Todos os Santos, fosse criada e estabelecida uma igreja, catedral destas regiões deste Brasil, chamada sob a invocação de S. Salvador, que é legalmente do padroado do referido rei D. Sebastião, por privilégio apostólico, que até hoje em nada foi derrogado, e presentemente desprovida do consolo do pastor, sob certo modo e forma então expressos; e que à mesma igreja assim criada concederam e atribuíram uma certa expressa povoação, como cidade, e, como diocese, a Baía de Todos os Santos, e também a província ou parte da terra chamada do Rio de Janeiro, e o litoral nas ditas regiões do Brasil, tanto para norte como para sul, e outros lugares e terras firmes; e os habitantes e povoadores das mesmas cidade e diocese como clero e povo.

    Ora, uma vez que, tal como a mesma exposição acrescentava, nas referidas regiões do Brasil, mediante a bênção de Deus, é notório que as cidades, lugares e terras, e os seus habitantes e naturais, tanto cristãos como gentios, se multiplicaram em tão grande número que o bispo de S. Salvador, que ao longo do tempo desempenhar o cargo, devido à grande extensão da mesma diocese, que se estende por duas mil e setecentas milhas, e ao grande número de lugares e terras, mui povoados e espalhadas ao longe e ao largo; e igualmente devido à distância da província ou da parte da terra chamada Rio de Janeiro, e aos incómodos

    do mar e difícil e dispendiosa navegação, e ao perigo dos piratas que por ali vagueiam, não pode consagrar-se, adequadamente nem sem prejuízo da salvação dos habitantes e dos habitantes da outra parte da sua diocese (a saber, da Baía de Todos os Santos) nem perigo da sua própria vida, ao cuidado, governo e administração do seu rebanho nas regiões em que consiste o Rio de Janeiro, de acordo com o que incumbe à sua obrigação pastoral;

    e que, por conseguinte, os habitantes e naturais deste Rio de Janeiro não podem comodamente ser instruídos nos ensinamentos da fé nem nos preceitos de viver de modo piedoso; ou, se em algo transgredirem, não podem ser corrigidos pelo seu próprio bispo; e que [é] grande o número daqueles [que estão privados de]1 de um pastor próprio, que pessoalmente os possa alimentar e fortalecer com o pasto espiritual e celestial, e, com a sua presença e governo, de modo especial se dedique à salvação das suas almas e àquelas coisas que se reconhece que são necessárias para a conservação e incremento do culto divino e da fé católica; a fim de que, por causa da falta e carência de prelado, aquilo que foi semeado com tanto desvelo, não venha a ser abafado e morrer por entre tamanha profusão de cardos e silvas, reconhece-se que é não pouco necessário que a mesma diocese se divida em duas partes e que, por este motivo, toda a província ou parte da terra do Rio de Janeiro, e desde aí até aos termos e limites por onde se estende o governo temporal do mesmo Rio de Janeiro, seja totalmente separado e desmembrado da igreja e diocese de S. Salvador, e que este território, assim desmembrado e separado, seja elevado e estabelecido em vigararia ou administração espiritual, a ser chamada do Rio de Janeiro, a favor de alguém a ser designado por vigário ou administrador no espiritual do Rio de Janeiro, para ali exercer e possuir total jurisdição espiritual e eclesiástica e ordinária e quase episcopal, tanto no foro interno como externo:

    deste modo sem dúvida que a província do Rio de Janeira colheria mui venturosas vantagens e de modo oportuno se atenderia à salvação daquele clero e povo referidos [p. 126] e ao aperfeiçoamento e exaltação da dita fé e ao aumento do culto divino e se atalharia a tantos incómodos e perigos das almas.

    Por este motivo, o mesmo rei D. Sebastião humildemente nos mandou suplicar que para sempre separasse e desmembrasse a mesma província ou parte da terra do Rio de Janeiro da igreja e diocese de S. Salvador, e que ali, por benignidade apostólica, nos dignássemos criar e estabelecer a referida vigararia ou administração e a tudo o mais convenientemente prover.

    1 Nota do tradutor: cremos que na transcrição do texto latino existe erro de cópia ou falta de palavras. Tradução conjetural.

    Por conseguinte, nós, que com vivo desejo temos em vista o culto de Deus e seu incremento e a salutar governação das províncias, juntamente com a salvação e espiritual consolação das almas, atendendo a estes rogos, para louvor e glória de Deus omnipotente e honra da sua gloriosíssima Mãe a Virgem Maria e de toda a corte celestial e exaltação da própria fé católica, para sempre separamos e desmembramos esta parte da diocese de S. Salvador, na qual se encontra situada a província ou parte da terra do Rio de Janeiro, como acima se diz, juntamente com o seu território, povoações, vilas, lugares, e igualmente clero, povo e pessoas e mosteiros, igrejas, colégios e lugares pios e benefícios eclesiásticos, seculares e de quaisquer ordens regulares, da igreja de S. Salvador e diocese referidas;

    E também, com a mesma autoridade, também para sempre eximimos e isentamos de toda a sujeição, jurisdição, correição, visitação e poder do bispo de S. Salvador que ao tempo o for e dos seus vigários e oficiais, e da satisfação de quaisquer direitos ao mesmo bispo e aos diletos filhos do cabido da dita igreja de S. Salvador pelo clero, povo e pessoas do Rio de Janeiro, por motivo de sujeição, jurisdição, superioridade ou visitação, também da diocese;

    de maneira que de futuro o referido bispo de S. Salvador não possa de modo algum exercer qualquer jurisdição espiritual, a não ser naquilo que diz respeito à ordem, tirando o que mais abaixo se consigna, nas povoações, termos, territórios, vilas e lugares, e clero, povo, pessoas, mosteiros, igrejas e lugares pios, assim como benefícios, abrangidos por esta separação e desmembramento; nem conferir, ou em relação a eles prover ou de outro modo dispor, os mesmos benefícios, que anteriormente pertenciam à colação, provisão, instituição ou qualquer outra disposição do mesmo [bispo]; nem por ele receber os frutos, réditos, proventos, direitos, rendas e emolumentos no Rio de Janeiro e nos seus termos, territórios, povoações, vilas e lugares, por motivo de visitação ou de lei da diocese.

    E semelhantemente, com o teor e autoridade já referidos, para sempre criamos e estabelecemos:

    a mesma província de Rio de Janeiro, deste modo separada e desmembrada, numa vigararia ou administração espiritual a ser chamada da província do Rio de Janeiro e a favor de um presbítero secular ou regular de qualquer Ordem regular, a ser chamado vigário no espiritual da província do Rio de Janeiro, graduado em teologia ou direito canónico, ou de outra forma tido como idóneo, após aprovação e avaliação pelos deputados da régia Mesa da Consciência e Ordens Militares, na qual se encontram inúmeros varões, tanto seculares como regulares, notáveis pelo saber e costumes, hábeis e capazes para ensinar outros, e a ser escolhido e nomeado pelo mesmo D. Sebastião, e para sempre no futuro pelo rei que vier a ser

    de Portugal e dos Algarves, e também nesta primeira vez, livremente, sem que para tal se requeira o consentimento de ninguém, e também pelo tempo que lhe aprouver;

    o qual, por força desta nomeação e estabelecimento, sem outra confirmação, aprovação, comissão, licença ou consentimento do Pontífice Romano ou do bispo de S. Salvador que ao longo do tempo vier a ser, ou de qualquer outro, [p. 127] possua a cura, governo e administração da província do Rio de Janeiro e do clero e povo, tanto cristão como gentio, e igualmente das povoações, terras e lugares que se situam nos territórios, limites e termos referidos;

    e aí pregue e faça pregar, e converta os referidos gentios ao culto da fé ortodoxa, e instrua e fortaleça os conversos na mesma fé, e a eles aplique a graça do batismo e o sacramento da confirmação; e administre e também faça e procure que se administrem, tanto a estes assim conversos como a todos os demais fiéis ao longo do tempo residentes na província do Rio de Janeiro e nas povoações, terras, vilas, lugares, territórios, circunscrição, limites e termos já referidos, e aos que a ela se dirigirem, os sacramentos da Igreja e outras funções eclesiásticas, não porém os que dizem respeito à ordem, como acima se diz;

    e confira, e em relação a eles disponha e neles estabeleça, quaisquer benefícios eclesiásticos, compreendidos sob esta separação e desmembramento, e que anteriormente competiam à colação, provisão, criação ou qualquer outra disposição do mesmo bispo de S. Salvador, mantendo-se todavia sempre ressalvado e ileso a D. Sebastião, e ao rei que no futuro o vier a ser, o direito de padroado em relação aos benefícios, que por privilégio apostólico ou de qualquer outro modo lhe compete;

    e conserve e benza cálices, sinos, vestes, corporais e outros paramentos e ornatos eclesiásticos;

    reconcilie, com água benta por ele mesmo benzida, igrejas, cemitérios e lugares eclesiásticos, poluídos e profanados por derramamento de sangue e sémen ou por qualquer outra forma;

    e visite as mesmas igrejas, lugares e pessoas que se encontram compreendidos no seu território;

    e inquira sobre o estado, governo, estatutos, costumes, vida, ritos, usos, delitos e disciplina dos mesmos, tanto na cabeça como nos membros;

    e igualmente, cingindo-se à doutrina evangélica e apostólica e aos decretos e determinações dos sagrados cânones e concílios gerais, e, conforme a ocasião e a qualidade das matérias o exigir, reforme, mude, corrija, puna e também de novo crie tudo que

    reconhecer que necessita de mudança, correção, emenda, punição, revogação e até completa edição;

    e igualmente ouça, decida e dê a devida conclusão, conforme for de direito, às causas beneficiais e matrimoniais e quaisquer outras eclesiásticas e civis de qualquer modo relacionadas com o foro eclesiástico, movidas e iniciadas e que entretanto devem mover-se, com as suas incidências, dependências e emergências;

    ou delegue as mesmas causas para outro ou outros idóneos, no modo e forma referidos, com poder semelhante ou limitado, para do mesmo modo serem ouvidas, decididas e conclusas;

    e, finalmente, tenha jurisdição plena, mera e omnímoda, espiritual e eclesiástica e ordinária, tanto no foro interno como no externo; e, sem qualquer espécie de diferença, do mesmo e idêntico modo, possua, exerça, faça e execute esta, e todas e cada uma das outras [jurisdições e direitos] que deveu, pôde e costumou até hoje naquelas regiões o bispo de S. Salvador, com exceção porém daqueles que, consoante foi dito, têm a ver com a ordem, tal como ele reconhecer que é conveniente para o aumento do culto divino e para a salvação das almas do clero e povo das mesmas, com todos e cada um dos privilégios, faculdades, isenções, liberdades, jurisdições, preeminências, favores, graças e indultos de que gozam, usam e desfrutam, e puderam e poderão de qualquer modo gozar usar e desfrutar no futuro, as administrações criadas nas províncias de Ormuz, Moçambique e Sofala, e igualmente de Maluco, e em outras, e os seus administradores nomeados ao longo do tempo, que do mesmo modo possuem ali a jurisdição ordinária, como acima se diz.

    Determinando que as mesmas presentes letras jamais em tempo algum, por qualquer motivo que seja, nem mesmo pelo facto de que a referida igreja de S. Salvador se encontra privada do consolo do pastor e inexistindo um curador designado ou outros diferentemente chamados, sejam impugnadas ou censuradas por vício de sub-repção ou ob-repção ou falta de intenção nossa ou outro qualquer defeito, ou sejam chamadas a juízo ou controvertidas, ou contra elas possa pedir-se inteira restituição, redução a termos de direito ou outro qualquer remédio de graça ou de justiça;

    e que não se estabeleçam por verdadeiras a causa ou causas por motivo das quais o atrás disposto foi concedido, ou por isso careça de vigor, e menos sejam de maneira alguma compreendidas sob quaisquer revogações, limitações, suspensões ou outras disposições em contrário, ainda que as derroguem ou contrariem no todo ou em parte e ainda que, de qualquer modo que seja e temporariamente, emanadas de nós e da dita Sé Apostólica;

    mas que sejam válidas e assim sempre consideradas e totalmente isentadas destas [disposições], e sempre que emanarem ou parecer que de algum modo por elas se encontram abrangidas, serão restituídas e de novo plenamente reintegradas ao estado original em que se encontravam antes de que estas [disposições] emanassem;

    e para isto, a fim de que sob estas não sejam abrangidas, que tenham força de contrato válido e eficaz, estipulado e concluído entre nós e a referida sé e D. Sebastião e o rei referido que vier a ser ao longo do tempo, e que sempre goze dos seus efeitos íntegros e plenos;

    e que deste modo devem ser julgadas e definidas por quaisquer juízes e comissários, ainda que auditores de causas do Palácio Apostólico e cardeais da santa Igreja de Roma, retirando-se-lhes a eles e a qualquer um deles todo o poder de julgar e interpretar diferentemente; e também considerando nulo e írrito qualquer ato com o qual, de caso pensado ou sem sabê-lo e mediante qualquer autoridade, alguém, agindo de modo diverso, atente contra estas letras.

    Sem impedimento de quaisquer anteriores documentos apostólicos nem de determinações tomadas em concílios provinciais e sinodais, através de constituições gerais ou especiais, mesmo ratificadas por juramento, confirmação apostólica ou por qualquer outra firmeza e por estatutos e costumes e fundação, ereção e estabelecimento da dita igreja de S. Salvador; nem de privilégios e indultos e letras apostólicas à mesma igreja de S. Salvador e ao bispo da mesma que ao tempo fosse e aos referidos cabido e outras pessoas, sob quaisquer teores e formas, e com quaisquer cláusulas, mesmo derrogatórias de derrogatórias, e outras mais eficazes e insólitas, nem decretos anulatórios e outros, em geral ou em particular, mesmo concedidos, aprovados e renovados por moto próprio e certa ciência, e na plenitude do poder apostólico, e também em consistório ou de outra modo qualquer. A todos estes, ainda que devesse fazer-se menção especial, específica, expressa e particularizada deles e de seus teores, considerando como estando nas presentes suficientemente expressos e explícitos os seus teores, que de outras vezes deverão permanecer de futuro em seu vigor, sem omissão de cousa alguma e neles se observando a usual forma: só por esta vez especial e expressamente derrogamos e a quaisquer outras determinações em contrário.

    Queremos, porém, estabelecemos e ordenamos que o clero e povo e outros habitantes e moradores, compreendidos e a compreender sob [a jurisdição] tanto da vigararia ou administração criada por força das presentes [letras] como das a serem erigidas de futuro por força das mesmas, naquilo que tem a ver com a ordem, como acima se consigna, [p. 129] sejam obrigados a recorrer ao referido bispo de S. Salvador, que ao tempo o for, tendo porém para esse fim obtido cartas dimissórias dos seus vigários ou administradores. E que, por força

    das presentes [letras] os vigários ou administradores nomeados para o Rio de Janeiro, estejam sujeitos, somente no que tange às suas pessoas, à visitação, correição, superioridade e jurisdição do bispo que então for de S. Salvador; e que possam, de sentenças definitivas somente, ou que têm força de definitivas, e cujo agravo não possa reparar-se por apelação das definitivas, por bispos, vigários ou administradores ou seus oficiais, temporariamente nomeados, interpor-se apelações ao mesmo bispo que então for de S. Salvador, e por este serem conhecidas, decididas e sentenciadas, como for de direito, as causas das mesmas apelações.

    Escrito em Roma, em S. Pedro, sob o anel do Pescador, dia 19 de Julho 1575, no quarto ano do nosso pontificado.

    19 de Julho 1575, no 4º ano do pontificado

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