Justiça condena paróquia onde criança foi expulsa da missa de primeira Eucaristia

Um caso para debate: qual é o equilíbrio entre o necessário e o excessivo nas formas de educar?

No último 26 de outubro, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado brasileiro do Ceará (TJCE) julgou o caso da paróquia de Pereiro, a 20 quilômetros da capital, Fortaleza, e a condenou a pagar R$ 10.860,00 como indenização por danos morais a uma criança que foi xingada e expulsa da igreja durante a celebração da sua primeira comunhão.

Para a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “restou plenamente comprovado que o abuso de autoridade do pároco causou, além de dor, constrangimento e amargura, graves sequelas psicológicas na criança, impedindo, inclusive, a sua primeira Eucaristia”.

Em 10 de setembro de 2010, o menino, acompanhado pela mãe, estava na igreja do distrito de Crioulas, no município de Pereiro, para a sua primeira comunhão. A criança estava conversando com seus colegas e foi advertida pelo padre a ficar em silêncio. Ao voltar a conversar, o menino relata que foi xingado e puxado pela orelha, pelo sacerdote, que o colocou para fora da igreja. Nesse momento, o menino acabou batendo a cabeça contra a porta.

De acordo com o depoimento do menino, o pároco ainda o chamou de “macaco mutante” e debochou do seu sorriso diante de todos os presentes. A criança também relatou que sofreu abalos psicológicos e, por isso, não quis mais ir à escola nem a quaisquer outros lugares públicos. A mãe então ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, a paróquia alegou que o padre é homem de bem e que, de maneira sutil e em tom de brincadeira, no intuito de educar a criança para respeitar os cultos religiosos, a conduziu para fora da igreja. A defesa sustentou também que o padre não teria praticado nenhum ato discriminatório, enfatizando que é de sua índole proteger os injustiçados, particularmente os menores.

Em julho de 2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro condenou a paróquia ao pagamento de R$ 10.860,00, a título de danos morais. Após apelação da paróquia, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. A relatora explicou que a “indenização por danos morais fixada é uma forma de compensar a violência física e emocional causada ao menor pelo padre e não vulnera a capacidade econômica da paróquia, a quem o agente é subordinado em razão de sua atividade sacerdotal, sendo, portanto, responsável por seu adimplemento”.

 

Fonte: Aleteia

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